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Decreto Nº 34404 DE 27/05/2013

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 24, § 2º, 46 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Protocolos ICMS 22/2011 e 84/2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os itens 33 e 35 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

 

Mercadorias sob Regime de Substituição tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais

 

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.....

.....

.....

.....

33

.....

.....

.....

 

.....

.....

.....

33.10

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). (AC)

 

 

.....

.....

.....

.....

35

 

 

 

 

.....

.....

.....

35.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). (AC)

 

 

.....

.....

.....

.....

"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de maio de 2013.

 

Brasília, 27 de maio de 2013.

 

125º da República e 54º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ