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Decreto Nº 33912 DE 14/05/2013

O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O inciso II do “caput” do art. 2º do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - 3% (três por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

 

Governador