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Decreto Nº 33902 DE 07/05/2013

O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O § 7º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 7º A obrigatoriedade de entrega da EFD para o contribuinte que tenha alterado seu regime de pagamento, no decurso do ano civil corrente, poderá ser postergada, a critério da Secretaria de Estado da Receita.".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador