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Decreto Nº 34319 DE 25/04/2013

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreta:

 

Art. 1º. O caput e o § 6º do art. 4º do Decreto nº 30.076, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4º Havendo discordância com a lavratura do TExSN, caberá impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do TExSN, dirigida ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual será instruída com as provas que o contribuinte entender necessárias. (NR)

 

.....

 

§ 6º O TExSN se tornará efetivo somente após a decisão desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011.(NR)"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de abril de 2013.

 

125º da República e 54º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ