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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 50137 DE 07/03/2013

(Revogado pelo Decreto Nº 58409 DE 14/10/2025):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º. A redação do § 1º do art. 15 do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 49.102, de 14 de maio de 2012. passa a ser a seguinte:

“Art. 15. .....

.....

§ 1º Serão convidados a participar do NEAT:

I - Banco do Brasil BB;

II - Banco Bradesco S.A.;

III - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;

IV - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS;

V - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

VI - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.

VIII - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR;

IX - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES/RS; e

X - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

....."

Art. 2º. Fica alterada a redação do caput do art. 18 do Decreto nº 48.936/2012, como segue:

“Art. 18. Compete ao NEAT:

I - definir os critérios e a forma de avaliação para o reconhecimento e o enquadramento dos APLs;

II - estabelecer a condição para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto e;

III - deliberar e avaliar sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do FUNDOAPL, conforme a estratégia e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011."

Art. 3º. Fica alterado o § 2º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 22 do Decreto nº 48.936/2012, conforme segue:

“Art. 22. .....

.....

§ 2º Na hipótese de inexistência ou de estar em andamento processo de constituição legal da entidade gestora, poderá outra instituição, sem fins lucrativos, vinculada ao APL, firmar o primeiro convénio com a Administração Pública Estadual,  a fim de exercer, temporariamente, as funções de coordenação e fortalecimento do APL.

.....

§ 3º .....

§ 4º Para os fins do inciso I do § 1º deste artigo, a participação das empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas na entidade gestora do APL deve ser demonstrada pela comprovação de uma das seguintes situações:

I - associados diretamente às entidades gestores;

II - membros dos conselhos curadores;

III - membros dos conselhos consultivos;

IV - membros dos conselhos de administração;

V - membros de comitês técnicos;

VI - signatários de convênios e/ou termos de cooperação técnica visando o desenvolvimento dos APLs.

§ 5º No caso da inexistência na região de abrangência do APL de alguma das instituições citadas no § 1º deste artigo, a entidade gestora poderá ser composta com as instituições presentes na sua região."

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.