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Resolução CFM Nº 2007 DE 10/01/2013

O Conselho Federal de Medicina (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

Considerando especificamente o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/1957;

Considerando que o art. 21 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente;

Considerando o Parecer nº 18/2012, aprovado na sessão plenária do dia 15 de julho de 2012;

Considerando que é dever do médico manter suas informações atualizadas perante os Conselhos de Medicina;

Considerando os artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/1932,

Resolve:

Art. 1º. Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012.

§ 1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFM Nº 2114 DE 21/11/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o diretor técnico deverá ter título de especialista registrado no CRM.

§ 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFM Nº 2114 DE 21/11/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado em até duas unidades de serviços assistenciais.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ DAVILA

Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral