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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei Nº 17459 DE 02/01/2013

(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Paraná ficam obrigados a fixar os preços dos produtos armazenados nas prateleiras inferiores voltados para cima, com letra visível e perceptível, visando à melhor observação pelas pessoas portadoras de necessidades especiais e pelos idosos.

Art. 2º. No caso de infração à disposição da presente Lei, as penalidades aplicáveis serão àquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Ricardo Barros

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Loriane Leisli Azeredo

Chefe da Casa Civil, em exercício

Gilson de Souza

Deputado Estadual