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Instrução Normativa RFB Nº 1309 DE 27/12/2012

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2075 DE 23/03/2022):

O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Os arts. 11, 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A beneficiária do regime de loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas." (NR)

"Art. 15......

.....

III - passageiro chegando do exterior, identificado por documento hábil, no 1º (primeiro) aeroporto de desembarque no País;

....." (NR)

"Art. 16. .....

I - loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do exterior, contígua à área destinada à fiscalização de bagagem e seguinte a esta considerando-se a trajetória de saída dos passageiros;

.....

Parágrafo único. A loja franca que, até o momento da publicação desta Instrução Normativa, estiver situada em área anterior à ocupada pela fiscalização aduaneira de bagagem, poderá permanecer nesta localidade até o termo final do contrato de cessão de uso de área." (NR)

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO