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Decreto Nº 31081 DE 18/12/2012

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de disciplinar as regras concernentes à concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), prevista no Convênio ICMS 113/2006,

 

Considerando que o Convênio ICMS 113/2006 teve sua validade prorrogada até 31 de dezembro de 2014 pelo Convênio ICMS 101/2012;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do art. 44-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44-A. (.....)

 

(.....)

 

§ 1º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS a que se refere o inciso V do caput do art. 66.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 2014." (NR)

 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA