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Lei Nº 14153 DE 20/12/2012

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º. Na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, o parágrafo único do art. 4º passa a ser o § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....

 

.....

 

§ 2º Para todos os efeitos, em especial a alínea "b" do inciso I, compreende como manifestação cultural, passível de incentivo, a música "gospel" e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.

 

§ 3º Nos termos do § 2º, também são compreendidos como manifestação cultural passível de incentivo os seguintes gêneros musicais: erudita, popular, folclórica, regional, carnavalesca, eletrônica, "country", "blues", "jazz", "rock", "rap", "reggae", bossa nova, samba, pagode, choro, frevo, forró e lambada entre outros."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.

 

TARSO GENRO, 

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO, 

Secretário Chefe da Casa Civil.