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Norma Regulamentadora Nº 4 DE 06/07/1978

Nota Legisweb: Ver a Portaria MTP Nº 2318 DE 03/08/2022, que disponibiliza a NR 04 atualizada.

4.1. Objetivo

4.1.1. Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.

4.2. Campo de aplicação

4.2.1. As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR.

4.2.2. Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho.

4.3. Competência, composição e funcionamento

4.3.1. Compete aos SESMT:

a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;

b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;

d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;

e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;

f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente; (Redação da alínea dada pela Portaria MTP Nº 4219 DE 20/12/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando existente;

g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;

i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;

j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e

k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).

4.3.2. O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II.

4.3.3. Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.

4.3.4. O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.

4.3.5. O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.

4.3.6. Na modalidade de SESMT individual, caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II.

4.3.7. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.

4.3.7.1. Relativamente aos profissionais referidos no item 4.3.7, para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal.

4.3.8. Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o horário de atuação neste serviço.

4.3.9. A organização deve garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESMT.

4.4. Modalidades

4.4.1. O SESMT deve ser constituído nas modalidades individual, regionalizado ou estadual.

4.4.1.1. O SESMT, independentemente de sua modalidade, deve atender estabelecimentos da mesma unidade da federação, ressalvado o previsto no item 4.4.5.

4.4.2. A organização deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR.

4.4.3. A organização deve constituir SESMT regionalizado quando possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento, bem como o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.

4.4.3.1. Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado.

4.4.4. A organização deve constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.

4.4.5. Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

4.4.5.1. O SESMT compartilhado pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos e o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.

4.4.5.2. Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.

4.5. Dimensionamento

4.5.1. O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.

4.5.1.1. A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

4.5.1.2. A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores.

4.5.1.2.1. Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.

4.5.2. Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.

4.5.2.1. Considera-se, para fins desta NR, trabalho eventual aquele decorrente de evento futuro e incerto.

4.5.2.2. Excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas.

4.5.3. O dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de graus de risco diversos deve considerar o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos.

4.5.3.1. Para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.

4.5.4. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federação não são considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar os SESMT.

4.5.4.1. Para fins de aplicação do item 4.5.4:

a) os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados; e

b) o dimensionamento para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Anexo II.

4.5.4.2. A organização deve garantir que o SESMT atenda, no exercício de suas competências, a todos os canteiros de obras e frentes de trabalho.

4.5.5. Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

4.5.6. Para as organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao disposto no Anexo II.

4.6. Registro

4.6.1. A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.

4.6.1.1. A organização deve informar e manter atualizados os seguintes dados:

a) número de Cadastro de Pessoa Física - CPF dos profissionais integrantes do SESMT;

b) qualificação e número de registro dos profissionais;

c) grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e

d) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

4.7. Disposições finais

4.7.1. As organizações que forem obrigadas a constituir SESMT, nos termos desta NR, e Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR, nos termos da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, podem optar em constituir apenas um destes serviços, considerando o somatório de trabalhadores de ambas as atividades.

4.7.2. A organização que constituir SESMT é responsável pelo cumprimento desta NR, devendo assegurar a isenção técnica e o exercício profissional dos integrantes do SESMT.

4.7.3. A organização deve indicar, entre os médicos do SESMT, um responsável pelo PCMSO.

ANEXO I RELAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE (VERSÃO 2.0), COM CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO - GR

Códigos  Denominação  GR 
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA  
01  AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS  
01.1  Produção de lavouras temporárias  
01.11-3  Cultivo de cereais 
01.12-1  Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 
01.13-0  Cultivo de cana-de-açúcar 
01.14-8  Cultivo de fumo 
01.15-6  Cultivo de soja 
01.16-4  Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 
01.19-9  Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
01.2  Horticultura e floricultura  
01.21-1  Horticultura 
01.22-9  Cultivo de flores e plantas ornamentais 
01.3  Produção de lavouras permanentes  
01.31-8  Cultivo de laranja 
01.32-6  Cultivo de uva 
01.33-4  Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 
01.34-2  Cultivo de café 
01.35-1  Cultivo de cacau 
01.39-3  Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
01.4  Produção de sementes e mudas certificadas  
01.41-5  Produção de sementes certificadas 
01.42-3  Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 
01.5  Pecuária  
01.51-2  Criação de bovinos 
01.52-1  Criação de outros animais de grande porte 
01.53-9  Criação de caprinos e ovinos 
01.54-7  Criação de suínos 
01.55-5  Criação de aves 
01.59-8  Criação de animais não especificados anteriormente 
01.6  Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita  
01.61-0  Atividades de apoio à agricultura 
01.62-8  Atividades de apoio à pecuária 
01.63-6  Atividades de pós-colheita 
01.7  Caça e serviços relacionados  
01.70-9  Caça e serviços relacionados 
02  PRODUÇÃO FLORESTAL  
02.1  Produção florestal - florestas plantadas  
02.10-1  Produção florestal - florestas plantadas 
02.2  Produção florestal - florestas nativas  
02.20-9  Produção florestal - florestas nativas 
02.3  Atividades de apoio à produção florestal  
02.30-6  Atividades de apoio à produção florestal 
03  PESCA E AQUICULTURA  
03.1  Pesca  
03.11-6  Pesca em água salgada 
03.12-4  Pesca em água doce 
03.2  Aquicultura  
03.21-3  Aquicultura em água salgada e salobra 
03.22-1  Aquicultura em água doce 
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS  
05  EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL  
05.0  Extração de carvão mineral  
05.00-3  Extração de carvão mineral 
06  EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL  
06.0  Extração de petróleo e gás natural  
06.00-0  Extração de petróleo e gás natural 
07  EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS  
07.1  Extração de minério de ferro  
07.10-3  Extração de minério de ferro 
07.2  Extração de minerais metálicos não ferrosos  
07.21-9  Extração de minério de alumínio 
07.22-7  Extração de minério de estanho 
07.23-5  Extração de minério de manganês 
07.24-3  Extração de minério de metais preciosos 
07.25-1  Extração de minerais radioativos 
07.29-4  Extração de minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente 
08  EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS  
08.1  Extração de pedra, areia e argila  
08.10-0  Extração de pedra, areia e argila 
08.9  Extração de outros minerais não metálicos  
08.91-6  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 
08.92-4  Extração e refino de sal marinho e sal-gema 
08.93-2  Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 
08.99-1  Extração de minerais não metálicos não especificados anteriormente 
09  ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS  
09.1  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural  
09.10-6  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 
09.9  Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural  
09.90-4  Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO  
10  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
10.1  Abate e fabricação de produtos de carne  
10.11-2  Abate de reses, exceto suínos 
10.12-1  Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 
10.13-9  Fabricação de produtos de carne 
10.2  Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado  
10.20-1  Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 
10.3  Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais  
10.31-7  Fabricação de conservas de frutas 
10.32-5  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 
10.33-3  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 
10.4  Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais  
10.41-4  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 
10.42-2  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 
10.43-1  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 
10.5  Laticínios  
10.51-1  Preparação do leite 
10.52-0  Fabricação de laticínios 
10.53-8  Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 
10.6  Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais  
10.61-9  Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 
10.62-7  Moagem de trigo e fabricação de derivados 
10.63-5  Fabricação de farinha de mandioca e derivados 
10.64-3  Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 
10.65-1  Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 
10.66-0  Fabricação de alimentos para animais 
10.69-4  Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 
10.7  Fabricação e refino de açúcar  
10.71-6  Fabricação de açúcar em bruto 
10.72-4  Fabricação de açúcar refinado 
10.8  Torrefação e moagem de café  
10.81-3  Torrefação e moagem de café 
10.82-1  Fabricação de produtos à base de café 
10.9  Fabricação de outros produtos alimentícios  
10.91-1  Fabricação de produtos de panificação 
10.92-9  Fabricação de biscoitos e bolachas 
10.93-7  Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 
10.94-5  Fabricação de massas alimentícias 
10.95-3  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 
10.96-1  Fabricação de alimentos e pratos prontos 
10.99-6  Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 
11  FABRICAÇÃO DE BEBIDAS  
11.1  Fabricação de bebidas alcoólicas  
11.11-9  Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 
11.12-7  Fabricação de vinho 
11.13-5  Fabricação de malte, cervejas e chopes 
11.2  Fabricação de bebidas não alcoólicas  
11.21-6  Fabricação de águas envasadas 
11.22-4  Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas 
12  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO  
12.1  Processamento industrial do fumo  
12.10-7  Processamento industrial do fumo 
12.2  Fabricação de produtos do fumo  
12.20-4  Fabricação de produtos do fumo 
13  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS  
13.1  Preparação e fiação de fibras têxteis  
13.11-1  Preparação e fiação de fibras de algodão 
13.12-0  Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 
13.13-8  Fiação de fibras artificiais e sintéticas 
13.14-6  Fabricação de linhas para costurar e bordar 
13.2  Tecelagem, exceto malha  
13.21-9  Tecelagem de fios de algodão 
13.22-7  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 
13.23-5  Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 
13.3  Fabricação de tecidos de malha  
13.30-8  Fabricação de tecidos de malha 
13.4  Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis  
13.40-5  Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 
13.5  Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário  
13.51-1  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 
13.52-9  Fabricação de artefatos de tapeçaria 
13.53-7  Fabricação de artefatos de cordoaria 
13.54-5  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 
13.59-6  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 
14  CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS  
14.1  Confecção de artigos do vestuário e acessórios  
14.11-8  Confecção de roupas íntimas 
14.12-6  Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
14.13-4  Confecção de roupas profissionais 
14.14-2  Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 
14.2  Fabricação de artigos de malharia e tricotagem  
14.21-5  Fabricação de meias 
14.22-3  Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 
15  PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS  
15.1  Curtimento e outras preparações de couro  
15.10-6  Curtimento e outras preparações de couro 
15.2  Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro  
15.21-1  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 
15.29-7  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 
15.3  Fabricação de calçados  
15.31-9  Fabricação de calçados de couro 
15.32-7  Fabricação de tênis de qualquer material 
15.33-5  Fabricação de calçados de material sintético 
15.39-4  Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 
15.4  Fabricação de partes para calçados, de qualquer material  
15.40-8  Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 
16  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA  
16.1  Desdobramento de madeira  
16.10-2  Desdobramento de madeira 
16.2  Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis  
16.21-8  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 
16.22-6  Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 
16.23-4  Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 
16.29-3  Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 
17  FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL  
17.1  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel  
17.10-9  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 
17.2  Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão  
17.21-4  Fabricação de papel 
17.22-2  Fabricação de cartolina e papel-cartão 
17.3  Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado  
17.31-1  Fabricação de embalagens de papel 
17.32-0  Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 
17.33-8  Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 
17.4  Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado  
17.41-9  Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 
17.42-7  Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 
17.49-4  Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 
18  IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES  
18.1  Atividade de impressão  
18.11-3  Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 
18.12-1  Impressão de material de segurança 
18.13-0  Impressão de materiais para outros usos 
18.2  Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos  
18.21-1  Serviços de pré-impressão 
18.22-9  Serviços de acabamentos gráficos 
18.3  Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte  
18.30-0  Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 
19  FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS  
19.1  Coquerias  
19.10-1  Coquerias 
19.2  Fabricação de produtos derivados do petróleo  
19.21-7  Fabricação de produtos do refino de petróleo 
19.22-5  Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 
19.3  Fabricação de biocombustíveis  
19.31-4  Fabricação de álcool 
19.32-2  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 
20  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS  
20.1  Fabricação de produtos químicos inorgânicos  
20.11-8  Fabricação de cloro e álcalis 
20.12-6  Fabricação de intermediários para fertilizantes 
20.13-4  Fabricação de adubos e fertilizantes 
20.14-2  Fabricação de gases industriais 
20.19-3  Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 
20.2  Fabricação de produtos químicos orgânicos   
20.21-5  Fabricação de produtos petroquímicos básicos 
20.22-3  Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 
20.29-1  Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 
20.3  Fabricação de resinas e elastômeros   
20.31-2  Fabricação de resinas termoplásticas 
20.32-1  Fabricação de resinas termofixas 
20.33-9  Fabricação de elastômeros 
20.4  Fabricação de fibras artificiais e sintéticas   
20.40-1  Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 
20.5  Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários   
20.51-7  Fabricação de defensivos agrícolas 
20.52-5  Fabricação de desinfestantes domissanitários 
20.6  Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal   
20.61-4  Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 
20.62-2  Fabricação de produtos de limpeza e polimento 
20.63-1  Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
20.7  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins   
20.71-1  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 
20.72-0  Fabricação de tintas de impressão 
20.73-8  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 
20.9  Fabricação de produtos e preparados químicos diversos   
20.91-6  Fabricação de adesivos e selantes 
20.92-4  Fabricação de explosivos 
20.93-2  Fabricação de aditivos de uso industrial 
20.94-1  Fabricação de catalisadores 
20.99-1  Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 
21.10-6  Fabricação de produtos farmoquímicos 
21.2  Fabricação de produtos farmacêuticos   
21.21-1  Fabricação de medicamentos para uso humano 
21.22-0  Fabricação de medicamentos para uso veterinário 
21.23-8  Fabricação de preparações farmacêuticas 
22  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO   
22.1  Fabricação de produtos de borracha   
22.11-1  Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 
22.12-9  Reforma de pneumáticos usados 
22.19-6  Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 
22.2  Fabricação de produtos de material plástico   
22.21-8  Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 
22.22-6  Fabricação de embalagens de material plástico 
22.23-4  Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 
22.29-3  Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 
23  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS   
23.1  Fabricação de vidro e de produtos do vidro   
23.11-7  Fabricação de vidro plano e de segurança 
23.12-5  Fabricação de embalagens de vidro 
23.19-2  Fabricação de artigos de vidro 
23.2  Fabricação de cimento   
23.20-6  Fabricação de cimento 
23.3  Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes   
23.30-3  Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 
23.4  Fabricação de produtos cerâmicos   
23.41-9  Fabricação de produtos cerâmicos refratários 
23.42-7  Fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção 
23.49-4  Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 
23.9  Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos   
23.91-5  Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 
23.92-3  Fabricação de cal e gesso 
23.99-1  Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente 
24  METALURGIA   
24.1  Produção de ferro-gusa e de ferroligas   
24.11-3  Produção de ferro-gusa 
24.12-1  Produção de ferroligas 
24.2  Siderurgia   
24.21-1  Produção de semiacabados de aço 
24.22-9  Produção de laminados planos de aço 
24.23-7  Produção de laminados longos de aço 
24.24-5  Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 
24.3  Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura   
24.31-8  Produção de tubos de aço com costura 
24.39-3  Produção de outros tubos de ferro e aço 
24.4  Metalurgia dos metais não ferrosos   
24.41-5  Metalurgia do alumínio e suas ligas 
24.42-3  Metalurgia dos metais preciosos 
24.43-1  Metalurgia do cobre 
24.49-1  Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 
24.5  Fundição   
24.51-2  Fundição de ferro e aço 
24.52-1  Fundição de metais não ferrosos e suas ligas 
25  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS   
25.1  Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada   
25.11-0  Fabricação de estruturas metálicas 
25.12-8  Fabricação de esquadrias de metal 
25.13-6  Fabricação de obras de caldeiraria pesada 
25.2  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras   
25.21-7  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 
25.22-5  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 
25.3  Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais   
25.31-4  Produção de forjados de aço e de metais não ferrosos e suas ligas 
25.32-2  Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 
25.39-0  Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 
25.4  Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas   
25.41-1  Fabricação de artigos de cutelaria 
25.42-0  Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 
25.43-8  Fabricação de ferramentas 
25.5  Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições   
25.50-1  Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 
25.9  Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente   
25.91-8  Fabricação de embalagens metálicas 
25.92-6  Fabricação de produtos de trefilados de metal 
25.93-4  Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 
25.99-3  Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 
26  FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS   
26.1  Fabricação de componentes eletrônicos   
26.10-8  Fabricação de componentes eletrônicos 
26.2  Fabricação de equipamentos de informática e periféricos   
26.21-3  Fabricação de equipamentos de informática 
26.22-1  Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 
26.3  Fabricação de equipamentos de comunicação   
26.31-1  Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 
26.32-9  Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 
26.4  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo   
26.40-0  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 
26.5  Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios   
26.51-5  Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 
26.52-3  Fabricação de cronômetros e relógios 
26.6  Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação   
26.60-4  Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
26.7  Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos   
26.70-1  Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 
26.8  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas   
26.80-9  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 
27  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS   
27.1  Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos   
27.10-4  Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 
27.2  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos   
27.21-0  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 
27.22-8  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 
27.3  Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica   
27.31-7  Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 
27.32-5  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 
27.33-3  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 
27.4  Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação   
27.40-6  Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 
27.5  Fabricação de eletrodomésticos   
27.51-1  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 
27.59-7  Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 
27.9  Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente   
27.90-2  Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 
28  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS   
28.1  Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão   
28.11-9  Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 
28.12-7  Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 
28.13-5  Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 
28.14-3  Fabricação de compressores 
28.15-1  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 
28.2  Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral   
28.21-6  Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 
28.22-4  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 
28.23-2  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 
28.24-1  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado 
28.25-9  Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 
28.29-1  Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 
28.3  Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária   
28.31-3  Fabricação de tratores agrícolas 
28.32-1  Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 
28.33-0  Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 
28.4  Fabricação de máquinas-ferramenta   
28.40-2  Fabricação de máquinas-ferramenta 
28.5  Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção   
28.51-8  Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 
28.52-6  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 
28.53-4  Fabricação de tratores, exceto agrícolas 
28.54-2  Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 
28.6  Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico   
28.61-5  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 
28.62-3  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 
28.63-1  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 
28.64-0  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 
28.65-8  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 
28.66-6  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 
28.69-1  Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 
29  FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS   
29.1  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários   
29.10-7  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 
29.2  Fabricação de caminhões e ônibus   
29.20-4  Fabricação de caminhões e ônibus 
29.3  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores   
29.30-1  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 
29.4  Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores   
29.41-7  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 
29.42-5  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 
29.43-3  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 
29.44-1  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 
29.45-0  Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 
29.49-2  Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 
29.5  Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores   
29.50-6  Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 
30  FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES   
30.1  Construção de embarcações   
30.11-3  Construção de embarcações e estruturas flutuantes 
30.12-1  Construção de embarcações para esporte e lazer 
30.3  Fabricação de veículos ferroviários   
30.31-8  Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 
30.32-6  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 
30.4  Fabricação de aeronaves   
30.41-5  Fabricação de aeronaves 
30.42-3  Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 
30.5  Fabricação de veículos militares de combate   
30.50-4  Fabricação de veículos militares de combate 
30.9  Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente   
30.91-1  Fabricação de motocicletas 
30.92-0  Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados 
30.99-7  Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 
31  FABRICAÇÃO DE MÓVEIS   
31.0  Fabricação de móveis   
31.01-2  Fabricação de móveis com predominância de madeira 
31.02-1  Fabricação de móveis com predominância de metal 
31.03-9  Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 
31.04-7  Fabricação de colchões 
32  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS   
32.1  Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes   
32.11-6  Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 
32.12-4  Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 
32.2  Fabricação de instrumentos musicais   
32.20-5  Fabricação de instrumentos musicais 
32.3  Fabricação de artefatos para pesca e esporte   
32.30-2  Fabricação de artefatos para pesca e esporte 
32.4  Fabricação de brinquedos e jogos recreativos   
32.40-0  Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 
32.5  Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos   
32.50-7  Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 
32.9  Fabricação de produtos diversos   
32.91-4  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 
32.92-2  Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 
32.99-0  Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 
33  MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS   
33.1  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos   
33.11-2  Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 
33.12-1  Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 
33.13-9  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 
33.14-7  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 
33.15-5  Manutenção e reparação de veículos ferroviários 
33.16-3  Manutenção e reparação de aeronaves 
33.17-1  Manutenção e reparação de embarcações 
33.19-8  Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 
33.2  Instalação de máquinas e equipamentos   
33.21-0  Instalação de máquinas e equipamentos industriais 
33.29-5  Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 
ELETRICIDADE E GÁS   
35  ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES   
35.1  Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica   
35.11-5  Geração de energia elétrica 
35.12-3  Transmissão de energia elétrica 
35.13-1  Comércio atacadista de energia elétrica 
35.14-0  Distribuição de energia elétrica 
35.2  Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas   
35.20-4  Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 
35.3  Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado   
35.30-1  Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO   
36  CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA   
36.0  Captação, tratamento e distribuição de água   
36.00-6  Captação, tratamento e distribuição de água 
37  ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS   
37.0  Esgoto e atividades relacionadas   
37.01-1  Gestão de redes de esgoto 
37.02-9  Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 
38  COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS   
38.1  Coleta de resíduos   
38.11-4  Coleta de resíduos não perigosos 
38.12-2  Coleta de resíduos perigosos 
38.2  Tratamento e disposição de resíduos   
38.21-1  Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 
38.22-0  Tratamento e disposição de resíduos perigosos 
38.3  Recuperação de materiais   
38.31-9  Recuperação de materiais metálicos 
38.32-7  Recuperação de materiais plásticos 
38.39-4  Recuperação de materiais não especificados anteriormente 
39  DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS   
39.0  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos   
39.00-5  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 
CONSTRUÇÃO   
41  CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS   
41.1  Incorporação de empreendimentos imobiliários   
41.10-7  Incorporação de empreendimentos imobiliários 
41.2  Construção de edifícios   
41.20-4  Construção de edifícios 
42  OBRAS DE INFRAESTRUTURA   
42.1  Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais   
42.11-1  Construção de rodovias e ferrovias 
42.12-0  Construção de obras de arte especiais 
42.13-8  Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 
42.2  Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos   
42.21-9  Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 
42.22-7  Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 
42.23-5  Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 
42.9  Construção de outras obras de infraestrutura   
42.91-0  Obras portuárias, marítimas e fluviais 
42.92-8  Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 
42.99-5  Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 
43  SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO   
43.1  Demolição e preparação do terreno   
43.11-8  Demolição e preparação de canteiros de obras 
43.12-6  Perfurações e sondagens 
43.13-4  Obras de terraplenagem 
43.19-3  Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 
43.2  Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções   
43.21-5  Instalações elétricas 
43.22-3  Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 
43.29-1  Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 
43.3  Obras de acabamento   
43.30-4  Obras de acabamento 
43.9  Outros serviços especializados para construção   
43.91-6  Obras de fundações 
43.99-1  Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS   
45  COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS   
45.1  Comércio de veículos automotores   
45.11-1  Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 
45.12-9  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 
45.2  Manutenção e reparação de veículos automotores   
45.20-0  Manutenção e reparação de veículos automotores 
45.3  Comércio de peças e acessórios para veículos automotores   
45.30-7  Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 
45.4  Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios   
45.41-2  Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 
45.42-1  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 
45.43-9  Manutenção e reparação de motocicletas 
46  COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS   
46.1  Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas   
46.11-7  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 
46.12-5  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 
46.13-3  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 
46.14-1  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 
46.15-0  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 
46.16-8  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 
46.17-6  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 
46.18-4  Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 
46.19-2  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 
46.2  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos   
46.21-4  Comércio atacadista de café em grão 
46.22-2  Comércio atacadista de soja 
46.23-1  Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja 
46.3  Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo   
46.31-1  Comércio atacadista de leite e laticínios 
46.32-0  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 
46.33-8  Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 
46.34-6  Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 
46.35-4  Comércio atacadista de bebidas 
46.36-2  Comércio atacadista de produtos do fumo 
46.37-1  Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 
46.39-7  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 
46.4  Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar   
46.41-9  Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 
46.42-7  Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 
46.43-5  Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 
46.44-3  Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 
46.45-1  Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 
46.46-0  Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
46.47-8  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 
46.49-4  Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 
46.5  Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação   
46.51-6  Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 
46.52-4  Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 
46.6  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação   
46.61-3  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 
46.62-1  Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 
46.63-0  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 
46.64-8  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico- hospitalar; partes e peças 
46.65-6  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 
46.69-9  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 
46.7  Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção   
46.71-1  Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 
46.72-9  Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 
46.73-7  Comércio atacadista de material elétrico 
46.74-5  Comércio atacadista de cimento 
46.79-6  Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 
46.8  Comércio atacadista especializado em outros produtos   
46.81-8  Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 
46.82-6  Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 
46.83-4  Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 
46.84-2  Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 
46.85-1  Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 
46.86-9  Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 
46.87-7  Comércio atacadista de resíduos e sucatas 
46.89-3  Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 
46.9  Comércio atacadista não-especializado   
46.91-5  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
46.92-3  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 
46.93-1  Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 
47  COMÉRCIO VAREJISTA   
47.1  Comércio varejista não-especializado   
47.11-3  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 
47.12-1  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 
47.13-0  Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 
47.2  Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo   
47.21-1  Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 
47.22-9  Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 
47.23-7  Comércio varejista de bebidas 
47.24-5  Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 
47.29-6  Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 
47.3  Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores   
47.31-8  Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 
47.32-6  Comércio varejista de lubrificantes 
47.4  Comércio varejista de material de construção   
47.41-5  Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 
47.42-3  Comércio varejista de material elétrico 
47.43-1  Comércio varejista de vidros 
47.44-0  Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 
47.5  Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico   
47.51-2  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 
47.52-1  Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 
47.53-9  Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 
47.54-7  Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 
47.55-5  Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 
47.56-3  Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 
47.57-1  Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 
47.59-8  Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 
47.6  Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos   
47.61-0  Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 
47.62-8  Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 
47.63-6  Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 
47.7  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos   
47.71-7  Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 
47.72-5  Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
47.73-3  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 
47.74-1  Comércio varejista de artigos de óptica 
47.8  Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados   
47.81-4  Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 
47.82-2  Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 
47.83-1  Comércio varejista de joias e relógios 
47.84-9  Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 
47.85-7  Comércio varejista de artigos usados 
47.89-0  Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 
47.9  Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista   
47.90-3  Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO   
49  TRANSPORTE TERRESTRE   
49.1  Transporte ferroviário e metroferroviário   
49.11-6  Transporte ferroviário de carga 
49.12-4  Transporte metroferroviário de passageiros 
49.2  Transporte rodoviário de passageiros   
49.21-3  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 
49.22-1  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 
49.23-0  Transporte rodoviário de táxi 
49.24-8  Transporte escolar 
49.29-9  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 
49.3  Transporte rodoviário de carga   
49.30-2  Transporte rodoviário de carga 
49.4  Transporte dutoviário   
49.40-0  Transporte dutoviário 
49.5  Trens turísticos, teleféricos e similares   
49.50-7  Trens turísticos, teleféricos e similares 
50  TRANSPORTE AQUAVIÁRIO   
50.1  Transporte marítimo de cabotagem e longo curso   
50.11-4  Transporte marítimo de cabotagem 
50.12-2  Transporte marítimo de longo curso 
50.2  Transporte por navegação interior   
50.21-1  Transporte por navegação interior de carga 
50.22-0  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 
50.3  Navegação de apoio   
50.30-1  Navegação de apoio 
50.9  Outros transportes aquaviários   
50.91-2  Transporte por navegação de travessia 
50.99-8  Transportes aquaviários não especificados anteriormente 
51  TRANSPORTE AÉREO   
51.1  Transporte aéreo de passageiros   
51.11-1  Transporte aéreo de passageiros regular 
51.12-9  Transporte aéreo de passageiros não regular 
51.2  Transporte aéreo de carga   
51.20-0  Transporte aéreo de carga 
51.3  Transporte espacial   
51.30-7  Transporte espacial 
52  ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES   
52.1  Armazenamento, carga e descarga   
52.11-7  Armazenamento 
52.12-5  Carga e descarga 
52.2  Atividades auxiliares dos transportes terrestres   
52.21-4  Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 
52.22-2  Terminais rodoviários e ferroviários 
52.23-1  Estacionamento de veículos 
52.29-0  Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 
52.3  Atividades auxiliares dos transportes aquaviários   
52.31-1  Gestão de portos e terminais 
52.32-0  Atividades de agenciamento marítimo 
52.39-7  Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 
52.4  Atividades auxiliares dos transportes aéreos   
52.40-1  Atividades auxiliares dos transportes aéreos 
52.5  Atividades relacionadas à organização do transporte de carga   
52.50-8  Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 
53  CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA   
53.1  Atividades de Correio   
53.10-5  Atividades de Correio 
53.2  Atividades de malote e de entrega   
53.20-2  Atividades de malote e de entrega 
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO   
55  ALOJAMENTO   
55.1  Hotéis e similares   
55.10-8  Hotéis e similares 
55.9  Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente   
55.90-6  Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 
56  ALIMENTAÇÃO   
56.1  Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas   
56.11-2  Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 
56.12-1  Serviços ambulantes de alimentação 
56.2  Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada   
56.20-1  Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO   
58  EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO   
58.1  Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição   
58.11-5  Edição de livros 
58.12-3  Edição de jornais 
58.13-1  Edição de revistas 
58.19-1  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
58.2  Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações   
58.21-2  Edição integrada à impressão de livros 
58.22-1  Edição integrada à impressão de jornais 
58.23-9  Edição integrada à impressão de revistas 
58.29-8  Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
59  ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA   
59.1  Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão   
59.11-1  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 
59.12-0  Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 
59.13-8  Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 
59.14-6  Atividades de exibição cinematográfica 
59.2  Atividades de gravação de som e de edição de música   
59.20-1  Atividades de gravação de som e de edição de música 
60  ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO   
60.1  Atividades de rádio   
60.10-1  Atividades de rádio 
60.2  Atividades de televisão   
60.21-7  Atividades de televisão aberta 
60.22-5  Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 
61  TELECOMUNICAÇÕES   
61.1  Telecomunicações por fio   
61.10-8  Telecomunicações por fio 
61.2  Telecomunicações sem fio   
61.20-5  Telecomunicações sem fio 
61.3  Telecomunicações por satélite   
61.30-2  Telecomunicações por satélite 
61.4  Operadoras de televisão por assinatura   
61.41-8  Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
61.42-6  Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 
61.43-4  Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
61.9  Outras atividades de telecomunicações   
61.90-6  Outras atividades de telecomunicações 
62  ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO   
62.0  Atividades dos serviços de tecnologia da informação   
62.01-5  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
62.02-3  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 
62.03-1  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis 
62.04-0  Consultoria em tecnologia da informação 
62.09-1  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
63  ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO   
63.1  Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas   
63.11-9  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 
63.19-4  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 
63.9  Outras atividades de prestação de serviços de informação   
63.91-7  Agências de notícias 
63.99-2  Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS   
64  ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS   
64.1  Banco Central 
64.10-7  Banco Central 
64.2  Intermediação monetária - depósitos à vista   
64.21-2  Bancos comerciais 
64.22-1  Bancos múltiplos, com carteira comercial 
64.23-9  Caixas econômicas 
64.24-7  Crédito cooperativo 
64.3  Intermediação não monetária - outros instrumentos de captação   
64.31-0  Bancos múltiplos, sem carteira comercial 
64.32-8  Bancos de investimento 
64.33-6  Bancos de desenvolvimento 
64.34-4  Agências de fomento 
64.35-2  Crédito imobiliário 
64.36-1  Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 
64.37-9  Sociedades de crédito ao microempreendedor 
64.38-7  Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não monetária 
64.4  Arrendamento mercantil   
64.40-9  Arrendamento mercantil 
64.5  Sociedades de capitalização   
64.50-6  Sociedades de capitalização 
64.6  Atividades de sociedades de participação   
64.61-1  Holdings de instituições financeiras 
64.62-0  Holdings de instituições não financeiras 
64.63-8  Outras sociedades de participação, exceto holdings 
64.7  Fundos de investimento   
64.70-1  Fundos de investimento 
64.9  Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente   
64.91-3  Sociedades de fomento mercantil - factoring 
64.92-1  Securitização de créditos 
64.93-0  Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 
64.99-9  Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 
65  SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE   
65.1  Seguros de vida e não vida   
65.11-1  Seguros de vida 
65.12-0  Seguros não vida 
65.2  Seguros-saúde   
65.20-1  Seguros-saúde 
65.3  Resseguros   
65.30-8  Resseguros 
65.4  Previdência complementar   
65.41-3  Previdência complementar fechada 
65.42-1  Previdência complementar aberta 
65.5  Planos de saúde   
65.50-2  Planos de saúde 
66  ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE   
66.1  Atividades auxiliares dos serviços financeiros   
66.11-8  Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 
66.12-6  Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 
66.13-4  Administração de cartões de crédito 
66.19-3  Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
66.2  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde   
66.21-5  Avaliação de riscos e perdas 
66.22-3  Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 
66.29-1  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 
66.3  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão   
66.30-4  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS   
68  ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS   
68.1  Atividades imobiliárias de imóveis próprios   
68.10-2  Atividades imobiliárias de imóveis próprios 
68.2  Atividades imobiliárias por contrato ou comissão   
68.21-8  Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 
68.22-6  Gestão e administração da propriedade imobiliária 
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS   
69  ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA   
69.1  Atividades jurídicas   
69.11-7  Atividades jurídicas, exceto cartórios 
69.12-5  Cartórios 
69.2  Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária   
69.20-6  Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 
70  ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL   
70.1  Sedes de empresas e unidades administrativas locais   
70.10-7  Sedes de empresas e unidades administrativas locais 
70.2  Atividades de consultoria em gestão empresarial   
70.20-4  Atividades de consultoria em gestão empresarial 
71  SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS   
71.1  Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas   
71.11-1  Serviços de arquitetura 
71.12-0  Serviços de engenharia 
71.19-7  Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 
71.2  Testes e análises técnicas   
71.20-1  Testes e análises técnicas 
72  PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO   
72.1  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais   
72.10-0  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 
72.2  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas   
72.20-7  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 
73  PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO   
73.1  Publicidade   
73.11-4  Agências de publicidade 
73.12-2  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 
73.19-0  Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 
73.2  Pesquisas de mercado e de opinião pública   
73.20-3  Pesquisas de mercado e de opinião pública 
74  OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS   
74.1  Design e decoração de interiores   
74.10-2  Design e decoração de interiores 
74.2  Atividades fotográficas e similares   
74.20-0  Atividades fotográficas e similares 
74.9  Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente   
74.90-1  Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 
75  ATIVIDADES VETERINÁRIAS   
75.0  Atividades veterinárias   
75.00-1  Atividades veterinárias 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES   
77  ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO- FINANCEIROS   
77.1  Locação de meios de transporte sem condutor   
77.11-0  Locação de automóveis sem condutor 
77.19-5  Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 
77.2  Aluguel de objetos pessoais e domésticos   
77.21-7  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 
77.22-5  Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 
77.23-3  Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios 
77.29-2  Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
77.3  Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador   
77.31-4  Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 
77.32-2  Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 
77.33-1  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 
77.39-0  Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 
77.4  Gestão de ativos intangíveis não financeiros   
77.40-3  Gestão de ativos intangíveis não financeiros 
78  SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA   
78.1  Seleção e agenciamento de mão de obra   
78.10-8  Seleção e agenciamento de mão de obra 
78.2  Locação de mão de obra temporária   
78.20-5  Locação de mão de obra temporária 
78.3  Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros   
78.30-2  Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 
79  AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS   
79.1  Agências de viagens e operadores turísticos   
79.11-2  Agências de viagens 
79.12-1  Operadores turísticos 
79.9  Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente   
79.90-2  Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 
80  ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO   
80.1  Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores   
80.11-1  Atividades de vigilância e segurança privada 
80.12-9  Atividades de transporte de valores 
80.2  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança   
80.20-0  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 
80.3  Atividades de investigação particular   
80.30-7  Atividades de investigação particular 
81  SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS   
81.1  Serviços combinados para apoio a edifícios   
81.11-7  Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 
81.12-5  Condomínios prediais 
81.2  Atividades de limpeza   
81.21-4  Limpeza em prédios e em domicílios 
81.22-2  Imunização e controle de pragas urbanas 
81.29-0  Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 
81.3  Atividades paisagísticas   
81.30-3  Atividades paisagísticas 
82  SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS   
82.1  Serviços de escritório e apoio administrativo   
82.11-3  Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 
82.19-9  Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 
82.2  Atividades de teleatendimento   
82.20-2  Atividades de teleatendimento 
82.3  Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos   
82.30-0  Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 
82.9  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas   
82.91-1  Atividades de cobrança e informações cadastrais 
82.92-0  Envasamento e empacotamento sob contrato 
82.99-7  Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL   
84  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL   
84.1  Administração do estado e da política econômica e social   
84.11-6  Administração pública em geral 
84.12-4  Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 
84.13-2  Regulação das atividades econômicas 
84.2  Serviços coletivos prestados pela administração pública   
84.21-3  Relações exteriores 
84.22-1  Defesa 
84.23-0  Justiça 
84.24-8  Segurança e ordem pública 
84.25-6  Defesa Civil 
84.3  Seguridade social obrigatória   
84.30-2  Seguridade social obrigatória 
EDUCAÇÃO   
85  EDUCAÇÃO   
85.1  Educação infantil e ensino fundamental   
85.11-2  Educação infantil - creche 
85.12-1  Educação infantil - pré-escola 
85.13-9  Ensino fundamental 
85.2  Ensino médio   
85.20-1  Ensino médio 
85.3  Educação superior   
85.31-7  Educação superior - graduação 
85.32-5  Educação superior - graduação e pós-graduação 
85.33-3  Educação superior - pós-graduação e extensão 
85.4  Educação profissional de nível técnico e tecnológico   
85.41-4  Educação profissional de nível técnico 
85.42-2  Educação profissional de nível tecnológico 
85.5  Atividades de apoio à educação   
85.50-3  Atividades de apoio à educação 
85.9  Outras atividades de ensino   
85.91-1  Ensino de esportes 
85.92-9  Ensino de arte e cultura 
85.93-7  Ensino de idiomas 
85.99-6  Atividades de ensino não especificadas anteriormente 
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS   
86  ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA   
86.1  Atividades de atendimento hospitalar   
86.10-1  Atividades de atendimento hospitalar 
86.2  Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes   
86.21-6  Serviços móveis de atendimento a urgências 
86.22-4  Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 
86.3  Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos   
86.30-5  Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 
86.4  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica   
86.40-2  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 
86.5  Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos   
86.50-0  Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 
86.6  Atividades de apoio à gestão de saúde   
86.60-7  Atividades de apoio à gestão de saúde 
86.9  Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente   
86.90-9  Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 
87  ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES   
87.1  Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares   
87.11-5  Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 
87.12-3  Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 
87.2  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química   
87.20-4  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 
87.3  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 
87.30-1  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 
88  SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO   
88.0  Serviços de assistência social sem alojamento   
88.00-6  Serviços de assistência social sem alojamento 
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO   
90  ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS   
90.0  Atividades artísticas, criativas e de espetáculos   
90.01-9  Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 
90.02-7  Criação artística 
90.03-5  Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 
91  ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL   
91.0  Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental   
91.01-5  Atividades de bibliotecas e arquivos 
91.02-3  Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 
91.03-1  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 
92  ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS   
92.0  Atividades de exploração de jogos de azar e apostas   
92.00-3  Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 
93  ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER   
93.1  Atividades esportivas   
93.11-5  Gestão de instalações de esportes 
93.12-3  Clubes sociais, esportivos e similares 
93.13-1  Atividades de condicionamento físico 
93.19-1  Atividades esportivas não especificadas anteriormente 
93.2  Atividades de recreação e lazer   
93.21-2  Parques de diversão e parques temáticos 
93.29-8  Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS   
94  ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS   
94.1  Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais   
94.11-1  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 
94.12-0  Atividades de organizações associativas profissionais 
94.2  Atividades de organizações sindicais   
94.20-1  Atividades de organizações sindicais 
94.3  Atividades de associações de defesa de direitos sociais   
94.30-8  Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
94.9  Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente   
94.91-0  Atividades de organizações religiosas 
94.92-8  Atividades de organizações políticas 
94.93-6  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
94.99-5  Atividades associativas não especificadas anteriormente 
95  REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS   
95.1  Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação   
95.11-8  Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 
95.12-6  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 
95.2  Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos   
95.21-5  Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 
95.29-1  Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
96  OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS   
96.0  Outras atividades de serviços pessoais   
96.01-7  Lavanderias, tinturarias e toalheiros 
96.02-5  Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 
96.03-3  Atividades funerárias e serviços relacionados 
96.09-2  Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 
SERVIÇOS DOMÉSTICOS   
97  SERVIÇOS DOMÉSTICOS   
97.0  Serviços domésticos   
97.00-5  Serviços domésticos 
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS   
99  ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS   
99.0  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais   
99.00-8  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais  1

* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver https://cnae.ibge.gov.br/

ANEXO II Dimensionamento do SESMT

    Nº de Trabalhadores no estabelecimento  
Grau de Risco  Profissionais  50 a 100  101 a 250  251 a 500  501 a 1.000  1.001 a 2.000  2.001 a 3.500  3.501 a 5.000  Acima de 5.000 Para cada grupo De 4.000 ou fração acima 2.000** 
1   Técnico Seg. Trabalho       
Engenheiro Seg. Trabalho            1*  1* 
Aux./Tec. Enferm. do Trabalho            1*** 
Enfermeiro do Trabalho              1*   
Médico do Trabalho          1*  1*  1* 
2   Técnico Seg. Trabalho       
Engenheiro Seg. Trabalho          1*  1* 
Aux./Tec. Enferm. do Trabalho          1***  1*** 
Enfermeiro do Trabalho               
Médico do Trabalho          1* 
3   Técnico Seg. Trabalho   
Engenheiro Seg. Trabalho        1* 
Aux./Tec. Enferm. do Trabalho          1*** 
Enfermeiro do Trabalho             
Médico do Trabalho        1* 
4   Técnico Seg. Trabalho  10 
Engenheiro Seg. Trabalho    1*  1* 
Aux./Tec. Enferm. do Trabalho        1***  1*** 
Enfermeiro do Trabalho             
Médico do Trabalho    1*  1* 
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)  
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000, acrescido do dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.  
(***) O empregador pode optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo parcial, em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho.  
OBSERVAÇÕES:  
A) hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares deverão contratar um enfermeiro do trabalho em tempo integral quando possuírem mais de quinhentos trabalhadores; e  
B) em virtude das características das atribuições do SESMT, não se faz necessária a supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro do trabalho, salvo quando a atividade for executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT nº 34 de 20/12/1983).

4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT nº 34 de 20/12/1983).

4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. (Redação do subitem dada pela Portaria MTPS Nº 510 DE 29/04/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983 )

4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Redação do item dada pela Portaria MTE Nº 590 DE 28/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990)

4.4.1. Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (Redação do item dada pela Portaria MTE Nº 590 DE 28/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990)

a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; (Alterado pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990)

b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de1990)

c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de1990)

d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; (Alterado pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990)

e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 1o de junho de 1983)

4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Redação do item dada pela Portaria MTE Nº 2018 DE 23/12/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4.4.1.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "e", observar-se-à o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990).

4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990).

4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990).

4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT nº 34 de 20/12/1983).

4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.9.1. Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Item acrescentado pela Portaria MTE Nº 590 DE 28/04/2014).

4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá- la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando- os em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 2018 DE 23/12/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.14.4.As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 17 de 01/08/2007).

4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;

c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;

d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;

e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT nº 33 de 27/10/1983).

QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT/DSST nº 76 de 21/11/2008).

Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT

Códigos Denominação GR
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais 3
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3
01.14-8 Cultivo de fumo 3
01.15-6 Cultivo de soja 3
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
01.2 Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura 3
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3
01.3 Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja 3
01.32-6 Cultivo de uva 3
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3
01.34-2 Cultivo de café 3
01.35-1 Cultivo de cacau 3
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas 3
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3
01.5 Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos 3
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3
01.54-7 Criação de suínos 3
01.55-5 Criação de aves 3
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3
01.63-6 Atividades de pós-colheita 3
01.7 Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados 3
2 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3
02.2 Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4
02.3 Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3
03 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada 3
03.12-4 Pesca em água doce 3
03.2 Aqüicultura
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3
03.22-1 Aqüicultura em água doce 3
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral 4
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro 4
07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio 4
07.22-7 Extração de minério de estanho 4
07.23-5 Extração de minério de manganês 4
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4
07.25-1 Extração de minerais radioativos 4
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 4
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4
09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3
10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3
10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 3
10.5 Laticínios
10.51-1 Preparação do leite 3
10.52-0 Fabricação de laticínios 3
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3
10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 3
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3
10.8 Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café 3
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3
11.12-7 Fabricação de vinho 3
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1 Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo 3
12.2 Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2
14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias 2
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro  
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2
15.3 Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira 3
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 3
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3
16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 3
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel 3
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3
17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2
17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 2
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2
17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 2
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3
18.12-1 Impressão de material de segurança 3
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão 3
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 Coquerias
19.10-1 Coquerias 3
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3
19.3 Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool 3
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3
20.14-2 Fabricação de gases industriais 3
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3
20.33-9 Fabricação de elastômeros 3
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3
20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3
20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3
20.92-4 Fabricação de explosivos 4
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3
20.94-1 Fabricação de catalisadores 3
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3
23.2 Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento 4
23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3
(Grau de Risco alterado pela Portaria SIT/DSST nº 128 de 11/12/2009).
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4
23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3
23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3
24 METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa 4
24.12-1 Produção de ferroligas 4
24.2 Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4
24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4
24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4
24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4
24.43-1 Metalurgia do cobre 4
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 4
24.5 Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço 4
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 4
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 3
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4
25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 3
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3
25.43-8 Fabricação de ferramentas 3
25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4
25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 3
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 3
26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 3
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3
26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 3
26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3
26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 3
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 3
26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3
26.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3
27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 3
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3
27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3
27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3
27.5 Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 3
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 3
27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 3
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3
28.14-3 Fabricação de compressores 3
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 3
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 3
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 3
28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 3
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 3
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 3
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 3
28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3
28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 3
28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 3
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 3
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 3
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 3
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 3
29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 3
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 3
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 3
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 3
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 3
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 3
29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3
30.4 Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves 3
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3
30.5 Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3
30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas 3
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 3
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 3
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3
31.04-7 Fabricação de colchões 2
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3
32.9 Fabricação de produtos diversos
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 3
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 3
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3
D ELETRICIDADE E GÁS
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica  
35.11-5 Geração de energia elétrica 3
35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3
35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.1 Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3
38.2 Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3
38.3 Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3
F CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1
41.2 Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios 3
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3
42.2 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 4
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 4
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4
42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4
43.12-6 Perfurações e sondagens 4
43.13-4 Obras de terraplenagem 3
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.21-5 Instalações elétricas 3
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 3
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3
43.3 Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento 3
43.9 Outros serviços especializados para construção
43.91-6 Obras de fundações 4
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 2
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 2
46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 2
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 2
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 2
46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 2
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 2
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2
46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 2
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2
46.22-2 Comércio atacadista de soja 2
46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja 2
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 2
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 2
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 2
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 2
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 2
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 2
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 2
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 3
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3
46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 3
46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 3
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 3
46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico- hospitalar; partes e peças 3
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 3
46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 3
46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 3
46.74-5 Comércio atacadista de cimento 3
46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 3
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 3
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 3
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 3
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 3
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 3
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3
46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 3
46.9 Comércio atacadista não-especializado
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 2
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 2
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 2
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 2
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 2
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 3
47.23-7 Comércio varejista de bebidas 2
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 2
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 2
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 3
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 1
47.43-1 Comércio varejista de vidros 2
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 1
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 1
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 1
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 1
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 1
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 1
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 1
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 2
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 1
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga 3
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 3
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 3
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 3
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 3
49.24-8 Transporte escolar 3
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 3
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga 3
49.4 Transporte dutoviário  
49.40-0 Transporte dutoviário 3
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares  
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 3
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 3
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 3
50.2 Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 3
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 3
50.3 Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio 3
50.9 Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia 3
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 3
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3
51.2 Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga 3
51.3 Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial 3
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento 3
52.12-5 Carga e descarga 3
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 3
52.23-1 Estacionamento de veículos 3
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais 3
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 3
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio 2
53.2 Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO
55.1 Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares 2
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2
56 ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 2
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5 Edição de livros 3
58.12-3 Edição de jornais 3
58.13-1 Edição de revistas 3
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 3
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 3
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2
59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio 2
60.2 Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta 2
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio 2
61.2 Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio 2
61.3 Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite 2
61.4 Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2
61.9 Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 2
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 2
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 2
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 2
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação
63.91-7 Agências de notícias 2
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central 1
64.10-7 Banco Central 1
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais 1
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1
64.23-9 Caixas econômicas 1
64.24-7 Crédito cooperativo 1
64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1
64.32-8 Bancos de investimento 1
64.33-6 Bancos de desenvolvimento 1
64.34-4 Agências de fomento 1
64.35-2 Crédito imobiliário 1
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1
64.4 Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil 1
64.5 Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização 1
64.6 Atividades de sociedades de participação
64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 1
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1
64.7 Fundos de investimento
64.70-1 Fundos de investimento 1
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1
64.92-1 Securitização de créditos 1
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida 1
65.12-0 Seguros não-vida 1
65.2 Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde 1
65.3 Resseguros
65.30-8 Resseguros 1
65.4 Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada 1
65.42-1 Previdência complementar aberta 1
65.5 Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde 1
66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1
66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 1
66.13-4 Administração de cartões de crédito 1
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1
66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 1
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 1
69.12-5 Cartórios 1
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1
70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura 1
71.12-0 Serviços de engenharia 1
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1
71.2 Testes e análises técnicas  
71.20-1 Testes e análises técnicas 2
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade 1
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1
7475 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores 1
74.2 Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares 2
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1
  ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 Atividades veterinárias
75.00-1 Atividades veterinárias 3
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO- FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 1
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 1
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 1
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1
78.2 Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 1
78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 1
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2 Agências de viagens 1
79.12-1 Operadores turísticos 1
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 3
80.12-9 Atividades de transporte de valores 3
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 3
80.3 Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular 3
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 2
81.12-5 Condomínios prediais 2
81.2 Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 3
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 3
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3
81.3 Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas 1
82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1
82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 2
82.2 Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento 2
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 2
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 2
82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 2
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral 1
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 1
84.13-2 Regulação das atividades econômicas 1
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores 1
84.22-1 Defesa 1
84.23-0 Justiça 1
84.24-8 Segurança e ordem pública 1
84.25-6 Defesa Civil 1
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória 1
P EDUCAÇÃO
85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil - creche 2
85.12-1 Educação infantil - pré-escola 2
85.13-9 Ensino fundamental 2
85.2 Ensino médio
85.20-1 Ensino médio 2
85.3 Educação superior
85.31-7 Educação superior - graduação 2
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico 2
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2
85.5 Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação 2
85.9 Outras atividades de ensino
85.91-1 Ensino de esportes 2
85.92-9 Ensino de arte e cultura 2
85.93-7 Ensino de idiomas 2
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 3
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 3
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 2
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1
87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de
infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 1
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1
87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 1
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento  
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2
90.02-7 Criação artística 2
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 2
91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 2
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 2
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1 Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes 1
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 2
93.13-1 Atividades de condicionamento físico 2
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2
93.2 Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas 1
94.92-8 Atividades de organizações políticas 1
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1
95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 3
95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 2
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos
97.00-5 Serviços domésticos 2
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1

* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php

QUADRO II (Alterado pela Portaria SSMT nº 34 de 20/12/1983).

DIMENSIONAMENTO DOS SESMT

Grau de Risco

N.º de Empregados no estabelecimento

Técnicos

50

a

100

101

a

250

251

a

500

501

a

1.000

1.001

a

2000

2.001

a

3.500

3.501

a

5.000

Acima de 5000

Para cada grupo

De 4000 ou fração acima 2000**

1

Técnico Seg. Trabalho

Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho

     

1

1

1*

1

1*

1

1*

2

1

1

1*

1

1

1*

1

1*

2

Técnico Seg. Trabalho

Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho

     

1

1

1*

1

1*

2

1

1

1

5

1

1

1

1

1

1*

1

1

3

Técnico Seg. Trabalho

Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho

 

1

2

3

1*

1*

4

1

1

1

6

1

2

1

8

2

1

1

2

3

1

1

1

4

Técnico Seg. Trabalho

Engenheiro Seg. Trabalho

Aux. Enferm. do Trabalho

Enfermeiro do Trabalho

Médico do Trabalho

1

2

1*

1*

3

1*

1*

4

1

1

1

5

1

1

1

8

2

2

2

10

3

1

1

3

3

1

1

1

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)

(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.

OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e Estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um enfermeiro em tempo integral.

QUADRO III ACIDENTES COM VÍTIMA

QUADRO IV - DOENÇAS OCUPACIONAIS


 

QUADRO V INSALUBRIDADE

QUADRO VI ACIDENTES SEM VÍTIMA