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Lei Nº 12715 DE 18/09/2012

LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

 

(Publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2012, Seção 1)

 

Republica-se art. 47, por ter saído com omissão.

 

Art. 47º. O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29. .....

 

.....

 

§ 1º-A. (VETADO).

 

§ 1º-B. (VETADO).

 

.....

 

§ 13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR)"