Lei Nº 12715 DE 18/09/2012
LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2012, Seção 1)
Republica-se art. 47, por ter saído com omissão.
Art. 47º. O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
.....
§ 1º-A. (VETADO).
§ 1º-B. (VETADO).
.....
§ 13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR)"