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Decreto Nº 33176 DE 03/08/2012

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado ao Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, o art. 3º-A com a seguinte redação:

 

"Art. 3º-A Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, de 1º de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003.".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de agosto de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador