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Resolução BACEN Nº 4113 DE 26/07/2012

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2012, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

Resolveu:

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4811 DE 30/04/2020):

Art. 1º. O § 5º do art. 8º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de que trata o art. 18 desta Resolução, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio, bem como a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente." (NR)

Art. 2º. O parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º É facultada a realização de operações de câmbio por meio de máquina dispensadora de cédulas, devendo o cliente ser identificado na forma especificada pelo Banco Central do Brasil."

(NR)

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALTAMIR LOPES

Presidente do Banco Central

Substituto