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Lei Nº 15183 DE 28/06/2012

O Governador do Estado do Ceará.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O § 1º, do art. 5º, da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VIII, IX, X e XI:

 

"Art. 5º .....

 

§ 1º..

 

VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos;

 

IX - siderurgia;

 

X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;

 

XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional." (NR).

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA