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Lei Nº 12667 DE 15/06/2012

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....

 

§ 1º No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

 

§ 2º (VETADO)." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Paulo Sérgio Oliveira Passos