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Lei Nº 9744 DE 22/05/2012

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Art. 2º, da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 2º O Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizado, conforme dispõe o Art. 25, § 2º, da Constituição Federal, poderá reconhecer a condição de Usuário Livre para qualquer fim, mediante requerimento, na forma regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão".

 

Art. 2º. Revoga o § 3º do Art. 2º da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado