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Protocolo ICMS Nº 22 DE 25/07/1997

Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica estendida ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997