Portaria MTE Nº 239 DE 09/02/2011
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria MTE nº 2.755, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os estabelecimentos, para cumprimento da cota de aprendizagem, poderão contratar as entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, elencadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, para a execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT.
§ 2º A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do MTE, com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, inclusive em relação às entidades parceiras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI