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Portaria MF nº 505 de 07/10/2010

O Ministro de Estado da Fazenda Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e no art. 9º da Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os pagamentos de tributos federais, mediante a utilização de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional (CFT-E) de que trata o art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, serão efetuados pelas entidades mantenedoras de instituição de ensino superior, optantes pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que emitirá os correspondentes documentos de arrecadação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

NELSON MACHADO