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Portaria ME nº 209 de 10/11/2010

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Estabelece o procedimento de aprovação, no âmbito do Ministério do Esporte, dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com vistas à habilitação no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, instituído pela Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 ."

2) Ver Portaria ME nº 38, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 , que aprova o enquadramento do Projeto de Modernização do Estádio Nacional de Brasília, para fins de habilitação no RECOPA, nos termos desta Portaria.

3) Ver Portaria ME nº 10, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 , que aprova o enquadramento do Projeto de Modernização do Estádio Arena das Dunas - Novo Machadão, para fins de habilitação no RECOPA, nos termos desta Portaria.

4) Ver Portaria ME nº 239, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 , que aprova o enquadramento do Projeto de Modernização e Adequação do Estádio Magalhães Pinto - Mineirão, para fins de habilitação ao RECOPA, nos termos desta Portaria.

O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 3º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 e no art. 6º do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de aprovação dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 para habilitação no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOPA. (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de aprovação dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 com vistas à habilitação no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM."

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão observadas as seguintes definições:

I - FIFA - Fédération Internationale de Football Association, associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não-domiciliadas no Brasil;

II - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. - LOC, pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos relacionados;

III - Competições, a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

IV - Projeto, como sendo o projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, que contemple obras e serviços necessários ao funcionamento do estádio conforme as exigências estabelecidas pela FIFA e pelo LOC, incluindo as áreas necessárias para realização das atividades operacionais do evento;

V - Titular do Projeto, pessoa jurídica que executar projeto relativo às obras do estádio; (Redação dada ao inciso pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - Titular do Projeto, proprietário do estádio, pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras do estádio."

VI - Proprietário do Estádio, pessoa jurídica proprietária do Estádio; e (Inciso acrescentado pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

VII - Tipo de obra, intervenção a ser realizada nos estádios podendo ser construção, ampliação, reforma ou modernização; (Inciso acrescentado pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO RECOPA
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO RECOM"

Art. 3º O Proprietário do Estádio poderá requerer ao Ministério do Esporte o enquadramento de projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio ao RECOPA.

§ 1º Por ocasião do requerimento de que trata o caput, o Proprietário do Estádio deverá encaminhar juntamente com o seu projeto, a relação de todas as obras e dos respectivos titulares de projetos a elas relacionados.

§ 2º Para fins da análise do enquadramento dos projetos ao RECOPA, o Ministério do Esporte somente aceitará requerimento formulado pelo Proprietário do Estádio, o qual centralizará todos os demais projetos e titulares de projetos referentes ao estádio respectivo. (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º O Titular do Projeto poderá requerer ao Ministério do Esporte o enquadramento de projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio no RECOM."

Art. 4º O requerimento de que trata o caput do art. 3º deverá ser instruído pelo Proprietário do Estádio com a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º O requerimento de que trata o caput do art. 3º deverá ser instruído pelo Titular do Projeto com a apresentação dos seguintes documentos:"

I - descrição do projeto abrangendo:

a) nome do proprietário do estádio e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) nome do estádio e localização;

c) tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 ;

II - projeto arquitetônico referente às plantas operacionais com o código de cores da FIFA/LOC;

III - memorial básico descritivo de acabamento e de sistema;

IV - anotação de responsabilidade técnica - ART referente ao projeto do empreendimento;

V - Custo do projeto levando-se em conta a suspensão prevista no RECOPA, e o custo sem a incorporação do benefício; (Redação dada ao inciso pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - orçamento da obra com detalhamento dos custos por atividade, levando-se em conta a suspensão de tributos prevista no RECOM; e"

VI - certificação do LOC de que o projeto está compatível com as exigências da FIFA para os fins relacionados às Competições; e

VII - Relação dos titulares de projetos contendo:

a) Nome do titular do projeto com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Descrição dos projetos, com a especificação dos tipos de obras que serão realizadas pelos Titulares de Projetos; (Inciso acrescentado pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Parágrafo único. Nos casos de projetos referentes a obras já contratadas, o proprietário do estádio deverá anexar cópia autenticada do aditivo contratual a que se refere o art. 6º, § 2º do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 . (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nos casos de projetos referentes a obras já contratadas, o Titular do Projeto deverá anexar cópia autenticada do aditivo contratual a que se refere o art. 6º, § 2º do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 ."

Art. 5º Para os projetos contratados por entes públicos, com a aplicação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ou da Lei nº 11.079, de 13 de dezembro de 2004 , o orçamento da obra deverá ser apresentado com base no contrato administrativo firmado com o contratado, após o término do certame.

Art. 6º Para os projetos contratados por entes privados, sem a aplicação das normas referidas no art. 5º, deverá ser enviada, além da documentação prevista no art. 4º, anotação de responsabilidade técnica do orçamento e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes nas referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 7º Caberá ao Ministério do Esporte analisar a adequação do requerimento de que trata o art. 4º e dos documentos apresentados com base no disposto nos arts. 17º e 18º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e no Decreto nº 7.319, de 2010 . (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º Caberá ao Ministério do Esporte analisar a adequação do requerimento de que trata o art. 4º e dos documentos apresentados com base no disposto nos arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 , e no Decreto nº 7.319, de 2010 .
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do requerimento, o requerente deverá ser notificado para regularizar as pendências, no prazo concedido pelo Ministério do Esporte, não inferior a cinco dias, contado da notificação, salvo motivo de força maior."

Art. 8º A análise do projeto pelo Ministério do Esporte consistirá na verificação do preenchimento dos requisitos de enquadramento dispostos no art. 5º, do Decreto nº 7.319, de 2010 .

Parágrafo único. Para o enquadramento do projeto ao RECOPA, o Ministério do Esporte analisará: (Redação dada pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para o enquadramento do projeto no RECOM, o Ministério do Esporte analisará:"

I - se o projeto apresentado está adequado às exigências da FIFA/LOC; e

II - se os serviços previstos no projeto apresentado possuem relação com a finalidade estabelecida pelo RECOPA. (Redação dada ao inciso pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - se os serviços previstos no projeto apresentado possuem relação com a finalidade estabelecida pelo RECOM."

Art. 9º Caso seja necessário, o Ministério do Esporte poderá requerer informações complementares à FIFA/LOC com relação à aprovação do projeto apresentado.

Art. 10. Encerrada a análise do projeto, o Ministério do Esporte publicará, em Portaria específica, a sua aprovação para fins de enquadramento total ou parcial ao RECOPA.

§ 1º O projeto somente será considerado apto à habilitação no RECOPA após a publicação de Portaria específica do Ministério do Esporte no Diário Oficial da União.

§ 2º Os aspectos tributários para habilitação ao RECOPA serão apreciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 . (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. Encerrada a análise do projeto, o Ministério do Esporte publicará, em Portaria específica, a sua aprovação para fins de enquadramento total ou parcial no RECOM.
§ 1º O projeto somente será considerado apto à habilitação no RECOM após a publicação de Portaria específica do Ministério do Esporte no Diário Oficial da União.
§ 2º A habilitação ao RECOM deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 ."

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caberá ao Ministério do Esporte, a seu critério e a qualquer tempo, fiscalizar os dados do projeto apresentado.

Art. 12. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 13. A veracidade das informações prestadas para a aprovação de projeto com o escopo de habilitação ao RECOPA é de inteira responsabilidade do titular do projeto. (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13. A veracidade das informações prestadas para a aprovação de projeto com vistas à habilitação no RECOM é de inteira responsabilidade do Titular do Projeto."

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO SILVA