Portaria MF nº 248 de 03/08/2000
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nos artigos 11 e 20 da Medida Provisória nº 1.973-64, de 28 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e
II - o não ajuizamento das execução fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. (NR)"
Art. 2º (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 15.04.2004)
"Art. 2º O artigo 3º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do artigo 1º desta Portaria. (NR)""
Art. 3º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 4º da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997:
"§ 5º Somente será lavrado termo de parcelamento no caso de existência de garantia extrajudicial."
Art. 4º O artigo 1º da Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
III - pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
§ 1º A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no artigo 14 da Medida Provisória nº 1.973-63, de 2000. (NR)"
Art. 5º (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 15.04.2004)
"Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no artigo 1º."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN