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Lei nº 8.703 de 30/04/2003

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As tabelas de valores dos terrenos e edificações no município de Fortaleza, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício de 2004, passam a ser as constantes dos Anexos I, II, III e IV desta lei. (NR)" (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 13, 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 2º Quando o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) parecer a maior, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do carnê de recolhimento, comparecerá à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), e fará requerimento solicitando nova avaliação do imóvel, inclusive, indicando perito que, conjuntamente com o perito oficial, procederá nova avaliação para cobrança do imposto, que deverá ser arrecadado legalmente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, ficando revogada a Lei nº 8.610, de 26 de dezembro de 2001.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de abril de 2003.

JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza