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Lei nº 2.428 de 17/03/2011

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

VI - 8%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com:

VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

....." (NR)

"Art. 3º .....

IV - 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2011, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil