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Lei nº 2.487 de 25/08/2011

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, com a seguinte redação:

"V - dez por cento da base de cálculo nas saídas interestaduais de pescado de água doce, realizadas por produtores rurais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a alínea "a" do inciso II do art. 3º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil