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Lei nº 2.134 de 12/08/2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º.............................................................

VIII - 9% do valor da operação até 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural;

........................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º.............................................................

II -.....................................................................

e) milho, até 31 de julho de 2010.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de agosto de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil