Lei nº 1.893 de 21/02/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 2º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................
VIII - 9% do valor da operação até 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil