Lei nº 1.875 de 20/12/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
III - apropriar-se do crédito fiscal presumido, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição Tributária, nos percentuais de:
a) 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando:
1. do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente;
2. o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior;
b) 1% da base de cálculo, nas entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea a deste inciso.
§ 1º O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
§ 2º O benefício previsto no inciso III não se aplica às mercadorias que possuam redução de base de cálculo na operação interna e nas operações com os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287/2001.
§ 3º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro.
Art. 2º....................................................................................................................
II - exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à operação anterior, exceto as operações de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei;
......................................................................................................................"(NR)
Art. 2º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
VI - 8%, até 31 de dezembro de 2008, nas operações com:
a) caminhão, promovidas por concessionárias ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;
b) reboque e semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
§ 4º ........................................................................................................................
I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços, exceto em relação ao inciso VI do § 1º deste artigo.
§ 8º O estabelecimento que efetuar a operação prevista na alínea a do inciso VI deste artigo deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo a declaração de que o mesmo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco, no mesmo exercício de sua aquisição.
Art. 2º São isentas do ICMS as operações internas, conforme especificado:
I - até 31 de dezembro de 2015, com:
a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;
b) pescado de água doce;
c) produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados;
d) máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel;
II - até 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas.
......................................................................................................................"(NR)
Art. 3º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º....................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
II - ..........................................................................................................................
c) de 1% do valor da operação, até 31 de julho de 2008, das entradas de gado bovino vivo, oriundas de outra unidade da federação, praticadas por estabelecimento abatedor beneficiário desta Lei, não podendo o valor da operação exceder ao preço da pauta fiscal deste Estado.
§ 1º O enquadramento nos incentivos fiscais desta Lei exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior.
§ 2º O incentivo fiscal previsto na alínea c do inciso I deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária."(NR)
Art. 4º O art. 6º da Lei 1.810, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ...................................................................................................................
II - para os anos calendários subseqüentes, deve ser requerido no mês de janeiro, até seu último dia útil;
......................................................................................................................"(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º São revogados a alínea c do inciso III do art. 2º da Lei 1.201/2000 e os incisos III, IV e V do art. 2º da Lei 1.303/2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil