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Lei nº 1.669 de 20/03/2006

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescido o inciso V ao art. 1º. da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

"Art.1º.....................................................................................................................

V - 1,25% nas operações internas até 31 de julho de 2006 com gado bovino vivo destinado ao abate.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2006; 185º da Independência; 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado