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Resolução SF nº 103 de 25/10/2010

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e o disposto nos arts. 2º ao 5º do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º-A à Resolução SF nº 56/2009, de 31 de agosto de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A na hipótese de o consumidor ser entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será concedido se a referida entidade estiver cadastrada na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social ou na Secretaria Estadual da Saúde, conforme previsto na Resolução Conjunta SF/SEADS nº 1/2009, de 5 de maio de 2009, e na Resolução Conjunta SF/SS nº 1/2010, de 23 de julho de 2010." (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.