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Lei nº 12.221 de 09/01/2006

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:

I - ao item 6 do § 1º do art. 34, a alínea "d":

"d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH". (NR);

II - ao item 15 do § 1º do art. 34, as alíneas "v" e "x":

"v) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;" (NR)

"x) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de janeiro de 2006.

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