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Lei nº 10.199 de 30/12/1998

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, o inciso XIII, com a seguinte redação:

"Art. 3º São isentos de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:

XIII - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.331, de 26.12.2002, DOE SP de 27.12.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 2º Vetado."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.331, de 26.12.2002, DOE SP de 27.12.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 3º Vetado."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

Mário Covas

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.