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Lei nº 7.018 de 14/03/1991

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o item 7, com a seguinte redação:

"7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecido pelo Poder Executivo."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 14 de março de 1991.