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Lei nº 5.359 de 23/12/2008

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A isenção concedida por essa lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 1º O valor de R$ 1,00 (um real), de cada "Vale", correspondendo a uma viagem, previsto no parágrafo único do art. 2º desta lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Estado.

§ 2º A isenção concedida por essa lei será custeada total ou parcialmente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 3º O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes aos 'vale educação' e 'vale social'." (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador