Lei nº 5.359 de 23/12/2008
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A isenção concedida por essa lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor de R$ 1,00 (um real), de cada "Vale", correspondendo a uma viagem, previsto no parágrafo único do art. 2º desta lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Estado.
§ 2º A isenção concedida por essa lei será custeada total ou parcialmente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3º O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes aos 'vale educação' e 'vale social'." (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador