Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 37601 DE 13/05/2005

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-11/30.219/2005, e

CONSIDERANDO:

a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vista à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;

que o incentivo governamental às vendas dos produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos;

que o mercado comprador fluminense pode ser dividido em três grandes setores, quais sejam, as compras públicas, as compras efetuadas por pessoas jurídicas de caráter privado e as compras efetuadas pelas pessoas físicas;

a necessidade do aumentar a área de abrangência do Programa Compra Rio e, consequentemente, ampliar os níveis de competitividade das empresas fluminenses junto aos órgãos da administração indireta do estado;

a necessidade de diminuir os custos de aquisição dos produtos adquiridos pelo Estado;

DECRETA:

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005

Art. 1.º Fica concedido às empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas de saída destinadas à empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 2% (dois por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais – FECP, criado pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica concedido às empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas de saída destinadas à empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1% (um por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROSINHA GAROTINHO