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Decreto nº 26.994 de 18/08/2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/1041/2000.

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2.º do Decreto n.º 25.931, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º O pedido de dispensa do depósito, cuja apreciação compete às Câmaras, será formulado em separado, simultaneamente com o recurso.

§ 1.º A Câmara a que for distribuído o processo sorteará um Conselheiro, que relatará o pedido de dispensa do depósito na sessão seguinte.

§ 2.º O recurso não será apreciado, enquanto pendente de decisão o pedido a que se refere o parágrafo anterior."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2000

ANTHONY GAROTINHO