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Resolução SEF nº 1.719 de 05/04/1990

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução nº 1.250, de 18 de dezembro de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O recolhimento do imposto retido será feito mediante DARJ - ICMS em separado, código 023-0, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das entradas ocorridas em 1º de abril de 1990.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 1990

HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda