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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 47.920 de 31/03/2011

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.383 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso XLV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2011, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado o montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.