Lei nº 13.057 de 30/10/2008
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescentado o item LXXII, conforme segue:
| "ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
| LXXII | Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel." |
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.