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Lei nº 12.107 de 21/06/2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, a alínea "e" do inciso V do artigo 10 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - ...........

V - ......................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2004.