Decreto nº 22.407 de 31/10/2011
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 913-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 913-E. .....
§ 5º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em:
I - 10% (dez por cento), exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 04/1995); ou
II - 30% (trinta por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º.
§ 15. As reduções estabelecidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo não se aplicarão cumulativamente.
§ 16. A redução prevista no inciso II do § 5º, deste artigo, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2011." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva