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Lei nº 8.362 de 26/08/2003

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 5º do Artigo 9º da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º..................................................................

§ 5º Fica assegurado ao contribuinte o parcelamento, em até 5 (cinco) prestações mensais, sem acréscimo, do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, desde que seu valor total seja igual ou superior a 5/13 (cinco treze avos) do salário mínimo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 26 de agosto de 2003.

ROBINSON FARIA

Deputado

Presidente