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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 15.317 de 16/02/2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 60 do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (Regulamento do ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editora de livros, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de fevereiro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO