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Convênio ICMS nº 36 de 06/07/2001

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.

2 - Cláusula segunda. Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação de equipamento médico-hospitalar ocorridas até a data da entrada em vigor do presente convênio.

Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.