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Convênio ICMS nº 58 de 06/07/2001

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a viger com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997:

"Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

Parágrafo único. Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores."

2 - Cláusula segunda. Fica a vigência do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, prorrogada até 30 de abril de 2002.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.