Decreto nº 14.713 de 16/12/2011
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 780-A do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 780-A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 31 de janeiro de 2013."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 16 de dezembro de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA