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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 14.350 de 14/12/2010

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O caput do § 4º do art. 807 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 807. .....

§ 4º Observado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o disposto no § 8º, o contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:

Art. 2º Fica acrescentado o § 8º ao art. 807 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 807. .....

§ 8º Nas saídas internas de que trata o § 4º, a partir de 1º de janeiro de 2011 a base de cálculo será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 14 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA