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Lei nº 6.038 de 30/12/2010

O Governador do Estado do Piauí Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "b" do inciso II do art. 23:

"Art. 23. .....

II - .....

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, até 31 de dezembro de 2006;

....." (NR)

II - o caput do art. 23-A:

"Art. 23-A. A partir de 1º de janeiro de 2007, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do exterior, e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso X do art. 23 e o parágrafo único do art. 23-A da Lei nº 4.257, de 1989.

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nº 31, de 14 de dezembro de 2000 e nº 42, de 19 de dezembro de 2003, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infraestrutura e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 30 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO