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Decreto nº 13.772 de 03/08/2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 9.591/1996, com a seguinte redação:

"Art. 9º (....)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à alínea g do inciso II do art. 3º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, relativamente ao empreendimento que utilize moderno processo de beneficiamento do arroz em casca, atestado em Parecer da Comissão Técnica, e desde que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de sua produção seja acondicionada em embalagens de até 5 Kg (cinco quilogramas)."

Art. 2º Fica revogada a alínea g do inciso Il do art. 1º do Decreto nº 9.590/1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 3 de agosto de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda