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Convênio ICMS nº 56 de 06/07/2001

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado com a redação que se segue o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º A aplicação do disposto neste convênio fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."

2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2002 as disposições do Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 o disposto na cláusula primeira.